segunda-feira, julho 16, 2012

IMORALIDADE INSTITUCIONALIZADA

 
CORREIO DO POVO 16/07/2012


Taline Oppitz


As emendas parlamentares estão, mais uma vez, no centro da queda de braço que
será travada hoje e amanhã para tentar viabilizar a votação, no prazo, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e de duas medidas provisórias de interesse do Planalto.

Tradicional moeda de troca e ferramenta de pressão do governo sobre o Congresso,
as emendas funcionam como um balcão de negócios institucionalizado.

Atualmente, cada parlamentar pode movimentar R$ 15 milhões do orçamento da União.
Os valores, no entanto, apesar de negociados, muitas vezes acabam não cumpridos.

Já tramitam no Congresso propostas tentando alterar o funcionamento e até prevendo
a extinção das emendas, mas, na prática, são quase nulas as chances destes projetos
acabarem aprovados em plenário.

Uma das sugestões é do deputado gaúcho Jerônimo Goergen. A defesa do deputado é
que as emendas sejam extintas, permitindo a ampliação de 1% dos repasses ao Fundo 
de Participação dos Municípios. A medida, segundo ele, acabaria com o domínio do 
governo sobre o Congresso.

As possibilidades de garantir benefícios pessoais e eleitorais com os recursos são 
tantas e atingiram um nível de imoralidade que está em curso no Conselho de Ética da
Câmara investigação sobre a venda de emendas.

A propósito: que crimes cometem um fiscal que recebe dinheiro do fiscalizado 
(passivo) e  um fiscalizado que dá dinheiro ao fiscal (ativo)? 

CORRUPÇÃO ATIVA - Art. 333 do CPB traz a“oferecer ou prometer vantagem 
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato 
de ofício”.

CORRUPÇÃO PASSIVA - Art. 317 do CPB - "Solicitar ou receber, para si ou para 
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, 
mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem." 
A pena é aumentada se "o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de 
ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem".*

*Nota - Artigo 317 do Código Penal Brasileiro tem como peculiaridade que, somente o
funcionário público pode ser o sujeito ativo. “O art. 317 não define que o sujeito ativo
 é o funcionário público, mas o título do capítulo fala em "crimes praticados por 
funcionários públicos". Portanto, a corrupção passiva só pode ser praticada por 
funcionário público.

Nenhum comentário:

Postar um comentário