quarta-feira, junho 26, 2013

DILMA SANCIONOU sobre o mesmo ASSUNTO da PEC 37

DILMA  SORRATEIRAMENTE SANCIONOU LEI
sobre o mesmo
ASSUNTO da PEC 37  

(Dra Alzimeire Figueiredo - Advogada e Professora de direito da Universidade Tuiuti do PR.

URGENTE - PESSOAL, 
VEJAM A MUTRETAGEM da DILMA

- Enquanto o Ministério Público e importantes segmentos da sociedade protestam contra a PEC 37, que retira do Ministério Público o poder de investigação criminal e deixa esse poder exclusivamente na mão da polícia, a Presidente DILMA sancionou em dia 21 de junho de 2013, de forma SORRATEIRA, a Lei 12830/2013, determinando que a investigação criminal será conduzida pelos Delegados de Polícia.
Essa lei se antecipa à PEC 37 e cuida de concentrar os poderes investigatórios no âmbito da polícia judiciária e não mais no Ministério Público.
 
“ISSO QUER DIZER QUE A PTralha DILMA SANCIONOU UMA LEI ANTES DA PEC 37 PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DELA E DA CORJA QUE COMANDAM O PAIS!.”

Presidência da República
Casa Civil
             
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Mensagem de vetoDispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 
Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

 DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
 
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