quinta-feira, dezembro 31, 2015

Ranking de Competitividade dos Estados: para comparar e cobrar

O novo ranking dos estados mais competitivos do Brasil, 

aperfeiçoado com a ampliação dos  indicadores analisados,

mostra o potencial de crescimento e permite a avaliação 

dos gestores públicos. Os eleitores ganham assim uma 

ferramenta poderosa para aferir o seu governador.


Quais estados brasileiros oferecem as melhores condições para fazer negócios? Quem são os administradores públicos capazes de melhorar, de fato, as condições de vida da população? Buscar respostas objetivas a tais questões é o propósito do Ranking de Competitividade dos Estados, elaborado pelo Centro de Liderança Pública (CLP), em parceria com a consultoria Tendências e com a Economist Intelligence Unit (EIU), a divisão de pesquisas e análises do mesmo grupo que edita a revista inglesaThe Economist. No topo da lista, como em edições anteriores, aparece São Paulo. O estado, em relação ao restante do país, destaca-se pela oferta e pela qualidade de serviços públicos e privados, além da boa infraestrutura. Estados menores, entretanto, obtiveram boas colocações, deixando para trás grandes centros econômicos. São exemplos disso Paraná e Santa Catarina. Ambos alcançaram avaliações positivas em indicadores como solidez das finanças públicas e capacidade de investimento do governo, além de boas condições de desenvolvimento social de seus habitantes. Possuem predicados, portanto, para atrair novos negócios. Não é à toa que alguns dos mais destacados investimentos feitos nos últimos anos ocorreram nessas regiões. O dinheiro busca tranquilidade e certezas.

Ranking dos estados - 2015
(VEJA.com/VEJA)

























          Fazer rankings pode à primeira vista parecer uma empreitada banal, destinada somente a satisfazer a curiosidade. A comparação, entretanto, quando feita de forma metódica e criteriosa, fornece informações relevantes para avaliar países, estados ou cidades. Para os eleitores, trata-se de uma maneira de aferir a administração pública. Do ponto de vista dos empreendedores, serve de indicativo das potencialidades econômicas de cada região. "O objetivo da lista é gerar um saudável incômodo nos agentes públicos, para que não se acomodem e busquem melhorar os seus resultados", afirma Adriano Pitoli, diretor da área de análise setorial da Tendências e coordenador técnico do estudo. O ranking foi construído com base apenas em informações públicas, divulgadas por fontes oficiais e de referência, e ponderado de acordo com critérios do grupo de pesquisa. Transformar todos os índices em uma só métrica, com intervalo de 0 a 100 pontos, é algo que o estudo fazia desde 2011, quando sua primeira edição foi divulgada. Neste ano a metodologia foi aperfeiçoada. A coleta e a análise dos dados nacionais passaram a ser responsabilidade da consultoria Tendências, enquanto a EIU ficou com a tarefa de prover números de outros países, para fazer comparações internacionais. Até o ano passado, eram analisados 26 indicadores em oito categorias. A análise agora leva em consideração 64 indicadores, em dez pilares: infraestrutura, sustentabilidade social, segurança pública, educação, solidez fiscal, eficiência da máquina pública, capital humano, sustentabilidade ambiental, potencial de mercado e inovação.
Os resultados gerais revelam que a competitividade ainda está concentrada nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. Contudo a avaliação dos resultados revela surpresas. Em infraestrutura, a Paraíba apareceu no terceiro lugar, à frente de Santa Catarina e Rio de Janeiro. A cobertura da rede elétrica e a qualidade do serviço são destaque tanto no estado paraibano quanto no Ceará e no Maranhão. Roraima e Acre ocupam a quarta e a quinta posições no ranking de segurança pública, com resultados acima da média nacional no número de homicídios em relação à população. Os dados estão disponíveis no site www.rankingdecompetitividade.org.br. Os exemplos mostram que a riqueza (ou a falta dela) não é necessariamente determinante para a boa qualidade do serviço. "Desejamos revelar bons administradores capazes de entregar resultados em diferentes áreas apesar do orçamento limitado", afirma Pitoli.
Os bons e os maus exemplos - 2015
(VEJA.com/VEJA)  
  Com a mudança metodológica, não é possível comparar os resultados deste ano com os de edições passadas, para avaliar a evolução de cada estado. Mas alguns dados dão algumas pistas sobre o que ocorreu. Maranhão, Mato Grosso do Sul e Paraíba foram os que mais cresceram economicamente nos últimos anos. Nos estados nordestinos, entretanto, não houve avanço expressivo em áreas como saúde e educação. Dos três estados, somente Mato Grosso do Sul se des­tacou no índice que avalia a capacidade de investimento. O desafio, portanto, não é só enriquecer, mas gerir esses recursos de forma eficiente. Pelo estudo fica evidente que mesmo os estados mais bem avaliados estão distantes de países desenvolvidos. Em quase todos os 22 indicadores em que há dados equivalentes, como os de qualidade de rodovias, desigualdade de renda, saneamento e qualificação dos trabalhadores, a média brasileira está longe da obtida pelas nações avançadas. No indicador de coleta de esgoto, por exemplo, o Espírito Santo, o melhor estado brasileiro, não se compara ao México, país com o pior resultado da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). No ranking geral, em uma escala de 0 a 100, o Brasil como um todo teria uma nota 37. Levando-se em conta que o melhor desempenho (o de São Paulo) alcançou 90 pontos e o pior (o de Alagoas), 25, a média brasileira seria de 49.
​​Existe um longo percurso, portanto, a percorrer. "Os indicadores podem parecer positivos para alguns estados, mas, quando olhamos para a perspectiva global, percebe-se que há espaço para incentivar a inovação e alcançar índices superiores", afirma Luana Tavares, diretora executiva do CLP. O desafio aumentará em 2016, com os políticos focados em ações de curto prazo.          A recessão profunda, que derrubou as receitas de estados com a cobrança de impostos, é uma agravante. Diz Luana: "Apesar disso, a competitividade tem de ser uma prioridade. Nenhum estado vai prosperar se não encontrar novas formas de desenvolvimento. Sem esse esforço de todas as unidades da federação, o país não terá sustentabilidade estrutural para crescer".                                                                                                          


Sergio Moro é eleito pela 2ª vez a Personalidade do Ano; protestos de março contra Dilma são o Fato de 2015

Personalidade e Fato 2015
Sergio Moro e os protestos de março: marcas na história(VEJA.com/VEJA)

VEJA.com selecionou 15 pessoas e 15 acontecimentos que marcaram 2015 

convidou os leitores a escolher, em votação via Twitter, quais deles merecem

ser lembrados pela história. Os dois eleitos expressam um só desejo: 

o combate às mazelas do Brasil — em especial, a corrupção, que encontrou no

escândalo do petrolão um exemplo assombroso.

Dois mil e quinze foi o ano em que o petrolão ganhou dimensões espantosas. Mais empresários envolvidos, políticos graúdos denunciados, mais revelações sobre o assalto organizado à Petrobras. Mas foi também o ano do castigo. Sergio Moro, o juiz à frente dos processos da operação Lava Jato, da Polícia Federal, começou a proferir sentenças, mandando para a cadeia gente que se beneficiou da roubalheira. Colocando gente graúda atrás das grades, Moro parece ter devolvido aos brasileiros a esperança na Justiça. Foi certamente a recuperação desse sentimento que animou 61% dos leitores que participaram da votação da Personalidade do Ano, promovida por VEJA e Twitter, a escolher o juiz de Curitiba a figura pública mais importante do ano - depois dele aparecerem a lutadora de UFC Ronda Rousey (33% dos votos) e Kim Kataguiri (3%), um dos líderes do Movimento Brasil Livre. É a segunda vitória de Moro: em 2014, ano em que estourou o petrolão, a intransigência do juiz com a roubalheira já havia levado o magistrado a derrotar todos os candidatos.
Os leitores de VEJA e usuários do Twitter foram convidados também a escolher, via voto na rede social, qual o Fato mais marcante de 2015. O vencedor parece expressar o mesmo desejo contido no voto do juiz Moro: repúdio aos malfeitos do governo e do PT e a vontade de mudança. Os protestos de março - que levaram quase 2 milhões de brasileiros às ruas contra o governo Dilma - venceu a disputa com 56% dos votos, seguido pelo início do processo de impeachment de Dilma na Câmara (18% dos votos) e a tragédia de Mariana (10%).
É a terceira vez que VEJA.com realiza a eleição em parceria com o Twitter - a segunda, contudo, em que há também a categoria Fato do Ano. Em todas as oportunidades, os candidatos (sempre em torno de 15 em cada categoria) foram apontados por editores de VEJA.com. Os leitores, então, foram convidados a escolher os melhores, tuitando seu voto. Os eleitores recebiam em resposta uma mensagem de agradecimento e, em alguns casos, um breve histórico relembrando o que candidato havia feito naquele ano.
A votação foi aberta no dia 19 de dezembro e encerrada nesta quarta-feira. Foram computadas as mensagens publicadas no Twitter que continham, simultaneamente, o texto #VejaPersonalidade2015 e o nome de um dos candidatos antecedido do símbolo hashtag - por exemplo: #SergioMoro. O mesmo valia para a votação do Fato do Ano, para a qual foram considerados tuítes contendo a hashtag #VejaFato2015 acompanhados de um dos candidatos a evento mais marcante, como #CriseDosRefugiados, em referência ao drama dos imigrantes que deixam guerras e miséria na África, Oriente Médio e Ásia e tentam a sorte na Europa. Cada tuíte correspondia a um voto.

terça-feira, dezembro 29, 2015

Impeachment pode fazer Brasil caminhar novamente, diz FHC

'Processo delicado'

segunda-feira, dezembro 28, 2015

Eleição na floresta

Assistam antes que tirem da Rede.

Sensacional!!!


Excelente momento humorístico !!! 




Repassar, antes que tirem da rede.

O que é Impeachment? E a decisão do STF, foi política ou jurídica?

Por Alan Sales

1 - O que é Impeachment:

Impeachment, nada mais é que o impedimento, ou seja, impedir que alguém de exercer determinada função. No caso em específico do Presidente da República, este sofrerá Impedimento quando do cometimento de crimes de Responsabilidades, vide CRFB/88.

2 - O que são Crimes de Responsabilidades:

O art. 85 da nossa Carta Magna traz um rol com alguns dos crimes de Responsabilidades e a Lei 1.079 suplementa, da mesma forma que define tais crimes nos moldes do parágrafo único do art. 85 da CF, vejamos:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Dito isto, percebemos que se o Presidente da República atentar contra a Constituição, contra a segurança interna do país, a probidade na administração, dentre outras hipóteses, ele poderá sofrer Impedimento.
A Lei 1.079/50 é quem vai definir os crimes de responsabilidade e regular o respectivo processo de julgamento.
Destacamos ainda, quanto ao tópico da “probidade administrativa”, que este é o ponto de maior relevância inserido nos debates políticos do país. A gestão da atual Presidente vem sendo marcada por atos de corrupção, escândalos, omissões, problemas em todos os setores do Estado. Por isso, a probidade que trata, justamente, da honestidade dos governantes vem sendo utilizada como uma das causas de pedir fundamentadoras do pedido de Impeachment contra a atual Presidente da República.

3 - Da Legitimidade Ativa ad causum

A nossa Constituição aduz que todo e qualquer cidadão brasileiro (quem tem título de eleitor) pode apresentar pedido de Impeachment, devidamente qualificado.

4 – Da Câmara dos Deputados e Do Senado Federal

No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados que é composta pelos representantes do povo, diante da denúncia oferecida contra o Presidente da República, fará o Juízo de Admissibilidade (art. 86, caput da C. F.), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei 1.079/50.
Vale ressaltar que a Câmara profere juízo político no procedimento de admissibilidade. Após essa fase, será aberto prazo para a defesa do acusado, decorrente do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV da C. F.), claro, que a referida argumentação de defesa será limitada, pois o processo ainda não fora instaurado.
Ademais, aduzimos que dos 513 Deputados, se 2/3 votar favorável à acusação contra o Presidente (art. 51I da CRFB/88), o processo será encaminhado ao Senado Federal que é quem tem a competência para processá-lo e julgá-lo.
Desta feita, em conformidade com o art. 52I, da CRFB/88, o Senado fará a instauração do Processo de Impeachment e, por conseguinte, o julgamento. Não existe nenhuma brecha explícita ou implícita da Constituição que coadune com a possibilidade do Senado fazer um novo Juízo de Admissibilidade.
Instaurado o referido Processo pelo Senado, o Presidente da República ficará suspenso pelo prazo máximo de 180 dias (art. 86§ 2º da CRFB/88), período para que o julgamento seja finalizado.
Outrossim, o processo de julgamento no Senado será presidido pelo Presidente do STF, em consonância com o parágrafo único do art. 52 da Constituição. Ainda no processo, a votação também deverá ocorrer de forma nominal e por maioria absoluta, ou seja, 2/3 dos votos dos membros da Casa.

5 - Do Julgamento

Se o julgamento for pela absolvição do acusado, desde logo, todos os efeitos serão produzidos.
Se a decisão for condenatória, resultará em duas consequências: a) a perda do cargo,ipso facto; b) inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública.

6 – Consequências

Nos moldes do art. 7980 e 81 da CRFB/88, no caso de impedimento do Presidente, assumirá o Vice, no caso, Michel Temer do PMDB.
Extraordinariamente e temporariamente, no caso de impedimento do Presidente e do Vice, serão chamados sucessivamente o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), quem assumir pode fazer todos os atos do Chefe do Poder Executivo.
Se a vacância do Presidente e do Vice ocorrer nos 2 primeiros anos do mandato, haverá eleições diretas – o povo vai às urnas (prazo de 90 dias). Se ocorrer nos 2 últimos anos do mandato, haverá eleições indiretas pelo Congresso Nacional (prazo de 30 dias) e o eleito cumprirá o chamado “mandato tampão”.

7 - Tecendo comentários sobre a decisão do STF

Da Comissão Especial da Câmara, o STF delimitou que as indicações para a votação da chapa serão feitas pelos líderes dos partidos e não por chapas avulsas. Respeitando as proporções e dando representatividade a todos os partidos.
Porém, as cominações do art. 19 da Lei 1.079/50 não deixa expressamente determinado de que forma ocorrerá a formação das chapas. Desta feita, verificamos uma absoluta intervenção do STF na autonomia da Casa Legislativa.
Da Votação secreta, o STF barrou tal modelo.
Entretanto, acontece que conforme citado pelo Ministro Teori Zavascki, a eleição de quem vai deliberar no processo pode ser secreta nos moldes do art. 188, III do Regimento Interno da Câmara de Deputados c/c art. 51III da CRFB/88. É uma questão interna corporis que o STF não detém poder para intervir.
Nada podemos questionar quanto ao voto aberto do parecer, na votação pela denúncia ou não do Presidente. Esta votação tem que ser pública e nominal, nos moldes dos arts22 23 da Lei 1.079/50. Da mesma forma, ou seja, aberto e nominal, será a votação do julgamento feito pelo Senado.
Sendo assim, a votação sobre a denúncia e sobre o julgamento não pode ser secreta, não seria compatível com a Constituição Federal. Contudo, os que defendem, afirmam que se o voto for secreto, poderá proteger os deputados para que possam votar com liberdade de consciência, sem qualquer pressão ou perseguição das lideranças dos partidos.
O outro viés versa que o voto aberto dará plenitude ao processo democrático do Impeachment, dará prevalência ao Princípio da Publicidade acampado pela Carta de 1988, além de impossibilitar negociatas e façanhas políticas. Fica a critério de cada um, concordar ou não.
Quanto ao papel do Senado, o STF decidiu que se o plenário da Câmara decidir aprovar o pedido de impeachment, o processo vai para a análise do Senado, mas Dilma só poderá ser afastada se os senadores decidirem receber o pedido.
Parece-me algo bastante confuso de se compreender, pois, pelo que foi dito acima, o Senado tem plena e absoluta capacidade de desfazer o que a Câmara promoveu, fragilizando completamente a Casa Legislativa do Povo e indo de encontro ao que reza de modo expresso o art51I da CRFB/88 e conforme detalhado no início deste texto.
Ainda nesta esteira, insta salientar que o Governo da atual Presidente possui maioria no Senado Federal, diferentemente da Câmara de Deputados. Portanto, uma decisão que desprivilegia a Casa do Povo e enaltece o poder do Senado Federal causa bastante incongruência na acepção da decisão STF.
Da Defesa Prévia, a Constituição Federal de 1988 preconiza os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, portanto, plenamente válido e compatível seria a apresentação da Defesa Prévia nesta fase inicial. Não estamos tratando aqui de Inquérito Policial, com seu sistema inquisitorial, estamos tratando da iniciação de um processo de Impeachment tramitando na fase de admissibilidade.
Contudo, a Presidente quer fazer defesa prévia, não diria prévia, e sim prematura, pois quer que seja feita antes do recebimento do pedido de Impeachment pelo Presidente da Câmara de Deputados. Plenamente acertada a decisão da Suprema Corte.
Afinal, trago uma citação que penso ser bastante compatível com o momento sociopolítico que vivemos:
“Quando os homens são puros, as leis são desnecessárias; quando são corruptos, as leis são inúteis.” (Benjamin Disraeli)
FONTE:
  • UOL
  • JusNavegandi
  • G1
  • LOIOLA, Cleiton Leite de; NETO, Josino Ribeiro; SOARES, Leonardo Airton PessoaConstituição Interpretada. 1ª Ed. Anhanguera Editora Jurídica. Leme/São Paulo, 2011.