segunda-feira, dezembro 28, 2015

O que é Impeachment? E a decisão do STF, foi política ou jurídica?

Por Alan Sales

1 - O que é Impeachment:

Impeachment, nada mais é que o impedimento, ou seja, impedir que alguém de exercer determinada função. No caso em específico do Presidente da República, este sofrerá Impedimento quando do cometimento de crimes de Responsabilidades, vide CRFB/88.

2 - O que são Crimes de Responsabilidades:

O art. 85 da nossa Carta Magna traz um rol com alguns dos crimes de Responsabilidades e a Lei 1.079 suplementa, da mesma forma que define tais crimes nos moldes do parágrafo único do art. 85 da CF, vejamos:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Dito isto, percebemos que se o Presidente da República atentar contra a Constituição, contra a segurança interna do país, a probidade na administração, dentre outras hipóteses, ele poderá sofrer Impedimento.
A Lei 1.079/50 é quem vai definir os crimes de responsabilidade e regular o respectivo processo de julgamento.
Destacamos ainda, quanto ao tópico da “probidade administrativa”, que este é o ponto de maior relevância inserido nos debates políticos do país. A gestão da atual Presidente vem sendo marcada por atos de corrupção, escândalos, omissões, problemas em todos os setores do Estado. Por isso, a probidade que trata, justamente, da honestidade dos governantes vem sendo utilizada como uma das causas de pedir fundamentadoras do pedido de Impeachment contra a atual Presidente da República.

3 - Da Legitimidade Ativa ad causum

A nossa Constituição aduz que todo e qualquer cidadão brasileiro (quem tem título de eleitor) pode apresentar pedido de Impeachment, devidamente qualificado.

4 – Da Câmara dos Deputados e Do Senado Federal

No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados que é composta pelos representantes do povo, diante da denúncia oferecida contra o Presidente da República, fará o Juízo de Admissibilidade (art. 86, caput da C. F.), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei 1.079/50.
Vale ressaltar que a Câmara profere juízo político no procedimento de admissibilidade. Após essa fase, será aberto prazo para a defesa do acusado, decorrente do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV da C. F.), claro, que a referida argumentação de defesa será limitada, pois o processo ainda não fora instaurado.
Ademais, aduzimos que dos 513 Deputados, se 2/3 votar favorável à acusação contra o Presidente (art. 51I da CRFB/88), o processo será encaminhado ao Senado Federal que é quem tem a competência para processá-lo e julgá-lo.
Desta feita, em conformidade com o art. 52I, da CRFB/88, o Senado fará a instauração do Processo de Impeachment e, por conseguinte, o julgamento. Não existe nenhuma brecha explícita ou implícita da Constituição que coadune com a possibilidade do Senado fazer um novo Juízo de Admissibilidade.
Instaurado o referido Processo pelo Senado, o Presidente da República ficará suspenso pelo prazo máximo de 180 dias (art. 86§ 2º da CRFB/88), período para que o julgamento seja finalizado.
Outrossim, o processo de julgamento no Senado será presidido pelo Presidente do STF, em consonância com o parágrafo único do art. 52 da Constituição. Ainda no processo, a votação também deverá ocorrer de forma nominal e por maioria absoluta, ou seja, 2/3 dos votos dos membros da Casa.

5 - Do Julgamento

Se o julgamento for pela absolvição do acusado, desde logo, todos os efeitos serão produzidos.
Se a decisão for condenatória, resultará em duas consequências: a) a perda do cargo,ipso facto; b) inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública.

6 – Consequências

Nos moldes do art. 7980 e 81 da CRFB/88, no caso de impedimento do Presidente, assumirá o Vice, no caso, Michel Temer do PMDB.
Extraordinariamente e temporariamente, no caso de impedimento do Presidente e do Vice, serão chamados sucessivamente o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), quem assumir pode fazer todos os atos do Chefe do Poder Executivo.
Se a vacância do Presidente e do Vice ocorrer nos 2 primeiros anos do mandato, haverá eleições diretas – o povo vai às urnas (prazo de 90 dias). Se ocorrer nos 2 últimos anos do mandato, haverá eleições indiretas pelo Congresso Nacional (prazo de 30 dias) e o eleito cumprirá o chamado “mandato tampão”.

7 - Tecendo comentários sobre a decisão do STF

Da Comissão Especial da Câmara, o STF delimitou que as indicações para a votação da chapa serão feitas pelos líderes dos partidos e não por chapas avulsas. Respeitando as proporções e dando representatividade a todos os partidos.
Porém, as cominações do art. 19 da Lei 1.079/50 não deixa expressamente determinado de que forma ocorrerá a formação das chapas. Desta feita, verificamos uma absoluta intervenção do STF na autonomia da Casa Legislativa.
Da Votação secreta, o STF barrou tal modelo.
Entretanto, acontece que conforme citado pelo Ministro Teori Zavascki, a eleição de quem vai deliberar no processo pode ser secreta nos moldes do art. 188, III do Regimento Interno da Câmara de Deputados c/c art. 51III da CRFB/88. É uma questão interna corporis que o STF não detém poder para intervir.
Nada podemos questionar quanto ao voto aberto do parecer, na votação pela denúncia ou não do Presidente. Esta votação tem que ser pública e nominal, nos moldes dos arts22 23 da Lei 1.079/50. Da mesma forma, ou seja, aberto e nominal, será a votação do julgamento feito pelo Senado.
Sendo assim, a votação sobre a denúncia e sobre o julgamento não pode ser secreta, não seria compatível com a Constituição Federal. Contudo, os que defendem, afirmam que se o voto for secreto, poderá proteger os deputados para que possam votar com liberdade de consciência, sem qualquer pressão ou perseguição das lideranças dos partidos.
O outro viés versa que o voto aberto dará plenitude ao processo democrático do Impeachment, dará prevalência ao Princípio da Publicidade acampado pela Carta de 1988, além de impossibilitar negociatas e façanhas políticas. Fica a critério de cada um, concordar ou não.
Quanto ao papel do Senado, o STF decidiu que se o plenário da Câmara decidir aprovar o pedido de impeachment, o processo vai para a análise do Senado, mas Dilma só poderá ser afastada se os senadores decidirem receber o pedido.
Parece-me algo bastante confuso de se compreender, pois, pelo que foi dito acima, o Senado tem plena e absoluta capacidade de desfazer o que a Câmara promoveu, fragilizando completamente a Casa Legislativa do Povo e indo de encontro ao que reza de modo expresso o art51I da CRFB/88 e conforme detalhado no início deste texto.
Ainda nesta esteira, insta salientar que o Governo da atual Presidente possui maioria no Senado Federal, diferentemente da Câmara de Deputados. Portanto, uma decisão que desprivilegia a Casa do Povo e enaltece o poder do Senado Federal causa bastante incongruência na acepção da decisão STF.
Da Defesa Prévia, a Constituição Federal de 1988 preconiza os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, portanto, plenamente válido e compatível seria a apresentação da Defesa Prévia nesta fase inicial. Não estamos tratando aqui de Inquérito Policial, com seu sistema inquisitorial, estamos tratando da iniciação de um processo de Impeachment tramitando na fase de admissibilidade.
Contudo, a Presidente quer fazer defesa prévia, não diria prévia, e sim prematura, pois quer que seja feita antes do recebimento do pedido de Impeachment pelo Presidente da Câmara de Deputados. Plenamente acertada a decisão da Suprema Corte.
Afinal, trago uma citação que penso ser bastante compatível com o momento sociopolítico que vivemos:
“Quando os homens são puros, as leis são desnecessárias; quando são corruptos, as leis são inúteis.” (Benjamin Disraeli)
FONTE:
  • UOL
  • JusNavegandi
  • G1
  • LOIOLA, Cleiton Leite de; NETO, Josino Ribeiro; SOARES, Leonardo Airton PessoaConstituição Interpretada. 1ª Ed. Anhanguera Editora Jurídica. Leme/São Paulo, 2011.

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