O dia 31 de agosto de 2016 ficará para a história brasileira. Momento em que ocorreu o 2º impedimento do Presidente da República, como também do atropelamento da Constituição Federal de 1988. Que iramos explicar no decorrer deste artigo.
A Constituição em seu art. 52 traz o rol de competências privativas do Senado Federal, dentre elas, processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, no qual, deverá ser presidida pelo presidente do STF que limitar-se-á, apenas, na condenação condicionada ao resultado da votação dos Senadores. in verbis:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles[...]Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Para que o presidente seja condenado é necessário dois terços dos votos dos Senadores favoráveis ao impedimento, sem esse número o processo é arquivado e o então presidente volta ao seu posto. Contudo, a Carta Política é bem clara no que concerne às sanções decorrentes da condenação, que é a perda do cargo e inabilitação para qualquer função pública pelo prazo de oito anos.
Observando o texto constitucional não resta dúvida que as sanções são concomitantes e não alternativas, não há o conectivo OU abrindo possibilidade que a votação fosse fatiada com sanções distintas.
Como visto, quando o Presidente da República é condenado no processo de impeachment, fica impossibilitado de exercer seja cargo, emprego ou função pública, esta abrange as demais.
No entanto, o Senado Federal atropelou o texto Constitucional ao realizar duas votações: a primeira se a presidente cometeu crime de responsabilidade e a segunda se ela deveria ser inabilitada a exercer função pública. A primeira teve o seguinte resultado: 61 votos SIM e 20 Não, com isso decidido que ela cometeu crime de responsabilidade. A segunda o resultado foi um pouco diferente com 42 votos SIM contra 36 Não e 3 abstenções, dando permissibilidade de assumir função pública. Lembrando que em ambas as votações é necessário dois terços dos votos para condenação.
Esse julgamento está em total descompasso com a Carta Magna, que não prevê fatiamento desse tipo de julgamento político-jurídico, deixando um precedente perigoso que pode ser usado por políticos corruptos que, quando condenados continuem a gozar de todas prerrogativas como se ficha limpa fossem, tema este que será abordado em outro artigo.
Mais uma vez os políticos brasileiros demonstraram como “tirar leite de pedra” da lei a seu favor. Retaliando a nossa Constituição Federal que de pedra fundamental do nosso ordenamento jurídico se torna uma colcha de retalhos que toma forma conforme o interesse de quem o opera.
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