Publicado por Consultor Jurídico
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que só a rejeição das contas do prefeito pelo Poder Legislativo pode torná-lo inelegível. E que o parecer de Tribunal de Contas não tem o poder de impedir o político de se candidatar, ainda que o prefeito tenha agido como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo.
Desde que foi tomada esta decisão, o tema tem gerado intensos debates na Justiça Eleitoral. Isso porque a decisão afeta a alínea g, inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar 64/90 (Lei de inelegibilidade). Um dos problemas está em delinear o que seriam as contas de gestão, mais precisamente identificar os convênios e consórcios intermunicipais.
É este tema que os juízes Mário Devienne Ferraz, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; André Lemos Jorge, juiz da corte; Marco Antônio Martin Vargas, juiz assessor da presidência do TRE-SE; e Richard Pae Kim, juiz instrutor no Supremo, analisam em artigo (leia o texto completo, abaixo).
Para os autores, a decisão proferida pelo Supremo alberga as decisões tomadas em contas de convênio. "O órgão de contas atuaria tão somente como parecerista técnico, competindo às Câmaras Municipais o julgamento final", afirma o texto.
"Contudo, em duas hipóteses, referida conclusão subverteria o princípio da autonomia dos entes da federação: quando os valores são transferidos ao município por outros entes federados (estado ou União) ou autarquias (estaduais ou federais)", alertam.
Diante dessa situação, os autores concluem que há três hipóteses de julgamento, para fins de inelegibilidade:
- Contas anuais – parecer do TCE – julgamento pela câmara municipal;
- Contas de gestão – chefe do Executivo ordenador de despesa, inclusive convênios municipais – parecer do TCE – julgamento pela câmara;
- Convênios estaduais ou federais – prefeitura conveniada – julgamento pelo TCE ou TCU.
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