sexta-feira, abril 08, 2016

O exotismo do Ministro Marco Aurélio Mello

O Exotismo do Ministro Marco Aurlio Mello

Como piorar uma situação que já está ruim.

Em decisão liminar publicada nesta terça feira, dia 05/04/2016, o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Câmara dos Deputados instaurasse processo de impeachment contra o Vice-Presidente da República, Michel Temer.
A medida foi tomada em Mandado de Segurança (MS 34.087) impetrado por advogado que havia protocolado na Câmara dos Deputados uma denúncia por crime de responsabilidade contra Michel Temer, acusando-o de responsável por algumas das manobras perpetradas pelo governo da Presidente Dilma Rousseff conhecidas como pedaladas fiscais.
A denúncia havia sido arquivada pelo Presidente da Câmara, Deputado Eduardo Cunha.
O exotismo da decisão do Ministro Marco Aurélio evidencia-se inicialmente ao analisar-se o que dispõe a Constituição Federal sobre o tema.
Com efeito, dispõe a Carta:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
(...)
III - elaborar seu regimento interno;”
Nestes termos, determinou a Constituição ser atribuição da Câmara dos Deputados decidir tanto sobre a autorização da instauração do processo (inc. I do art. 51), quanto sobre a forma como se organizaria para proceder a suas atribuições (inc. III do art. 51), por seu regimento interno, e entre as quais se situa a prerrogativa do inc. I.
E seguindo as determinações constitucionais, assim procedeu a Câmara dos Deputados. E com efeito, dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
“CAPÍTULO VII
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE
E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTRO DE ESTADO
Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.
§ 1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.
§ 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.”
O texto da norma é inequívoco, determinando que cabe ao Presidente da Câmara receber ou não a denúncia, decisão da qual cabe recurso ao Plenário da Casa.
Não obstante, ignorando a norma, a medida concedida pelo Ministro determina que seja instalada a comissão para apreciação da denúncia.
Mesmo que equivocada e decisão, poder-se-ia perguntar: mas não são os atos praticados pelo Vice-Presidente os mesmos praticados pela Presidente?
Apesar de este argumento ter sido veiculado, não se baseia na análise dos atos como elaborada pelo Tribunal de Contas da União.
Segundo o TCU – que reprovou as contas da Presidente –, os atos praticados pelo Vice-Presidente objeto de denúncia, a uma, sendo atos assinados em substituição à Presidente no exercício eventual da Presidência são de responsabilidade da Presidente, que os poderia simplesmente anular, e, a duas, não configurariam pedaladas fiscais, pois teriam sido editados antes da alteração da meta fiscal.
Mas para além de ter invadido a competência de outro Poder, a medida adotada ainda tem graves consequências práticas.
Apenas contra a Presidente Dilma Rousseff foram apresentados 40 (quarenta) pedidos de impeachment.
Se em relação a todos eles apenas devesse ser elaborado juízo de delibação por parte da Presidência da Câmara, quase todos ensejariam a convocação de comissão com 65 membros e 65 suplentes para análise. E isto também vale para pedidos em relação a outras autoridades, como por exemplo, em pedido apresentado ontem, 05/04/2016, contra o próprio Ministro Marco Aurélio.
É dizer, o Congresso brasileiro não fará mais nada além de analisar processos de impeachment durante todos os dias de todas as legislaturas.
A medida propõe, de fato, a perpetuação da crise política que vivemos.
Poderia ser mais equivocada?
Publicado por Michel Carvalho
 Fonte: Jusbrasil

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