segunda-feira, maio 02, 2016

Crimes de responsabilidade (não penal) e o impeachment

Por Vilvana Damiani Zanellato
“Impeachment”: uma das palavras que mais se tem ouvido/lido ultimamente.
A matéria é de interesse de todos e encontra sua legitimidade na Constituição da República e na Lei nº 1.079/50.
Referidas normas definem “crimes de responsabilidade” e o processamento do ocupante do cargo de Presidente da República, de Ministro de Estado, de Ministro do Supremo Tribunal Federal e de Procurador Geral da República, que nelas se encontrarem incursos.
Porém, equívoco relevante é cometido por muitos quanto à natureza dos “crimes de responsabilidade”, que não têm nenhuma acepção penal.
Com efeito, tanto o art. 4º da Lei Especial quanto o art. 85 daCF/88 prescrevem como “crime de responsabilidade” conduta do Presidente da República que, além de afrontar à própria Lei Fundamental, atente contra a existência da União; a liberdade de atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e também dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do Brasil; a probidade administrativa; a lei orçamentária; e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Ainda que seja possível reconhecer que a prática das condutas acima relacionadas pode também ter tipicidade penal, certo é que “crimes”, na concepção constitucional e na legislação específica não são.
Tanto é que o ordenamento jurídico traz, expressamente, que o processamento do agente político em razão do cometimento do “crime de responsabilidade” perante o Senado Federal, após aprovação de 2/3 da Câmara dos Deputados, não excluí a possibilidade de instauração da respectiva persecução penal no Supremo Tribunal Federal, competente para julgar originariamente o Presidente da República nos casos de crimes comuns (art. 102Ib, CF).
E mais: há enorme diferença quanto às sanções aplicadas nos “crimes de responsabilidade” e nos “crimes comuns”, pois, enquanto esses trazem em seus preceitos secundários pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão) e/ou multa, aqueles são passíveis da pena de perda do cargo e a consequente inabilitação para o exercício de qualquer função pública.
As normas que tratam da matéria não deixam dúvida, portanto, de que “crimes de responsabilidade” não são “crimes” de índole penal.
A confusão, que não é nova, tomou força maior diante do momento político que vive o País, já que o Senado tem em suas mãos a decisão de instaurar concretamente ou não processo pela suposta prática de crime de responsabilidade contra a atual Presidente da República, tendo em vista a admissão, por parte da Câmara dos Deputados, da acusação formulada.
Ora, fosse o “crime de responsabilidade” “crime”, para fins de declarar a Presidente da República impedida de Governar o País, por qual razão o julgamento seria submetido ao Senado?
Nenhuma!
Ora, fosse o “crime de responsabilidade” crime, para fins de aplicação de pena privativa de liberdade e/ou multa, consoante previsto na legislação penal (e não na Constituição ou não Lei nº 1.079/50), o julgamento seria submetido ao Supremo Tribunal Federal.
Essa confusão, aliás, remonta meados do século passado. Basta atentarmos para o que dispõe o Decreto-lei nº 201/67, o qual, em seu art.  (no art. 4º, as infrações são de natureza político-administrativa), enumera uma série de condutas criminosas, na acepção penal mesmo, entretanto, traz na cabeça do dispositivo onomen iuris “crimes de responsabilidade” de Prefeito Municipal.
Vê-se, então, que a legislação, antiga ou nova, fundamental ou não, inverte as situações:
  • nomina como “crime” infrações político-administrativas (art. 85 da CF e  da Lei 1.079/50); e
  • nomina como de “responsabilidade”, vale dizer, infrações político-administrativas, condutas efetivamente criminosas que nada mais são que tipos penais.
Ainda que infeliz e sem tecnicismo a legislação específica quanto à classificação das condutas intituladas “crimes de responsabilidade”, mesmo que venha a se reconhecer perante juízo a prática de tipo penal ou não, a acusação formulada com objetivo de impedimento da Presidente da República tem cunho meramente político-administrativa.
É o quanto basta para o “diz que me diz”…

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