sábado, março 17, 2012

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

O Ministério Público Federal se prepara para ajuizar ações contra agentes do Estado acusados de envolvimento com crimes permanentes (sequestro e desaparecimento de pessoas) ocorridos durante a ditadura.
Na última segunda-feira, 12.03.12, Procuradores Federais reuniram-se em Brasília, com o objetivo de preparar o ajuizamento de ações contra responsáveis por crimes (sequestro e ocultação de cadáver, mais conhecidos entre entidades de defesa dos direitos humanos como desaparecimento forçado) ocorridos no período da ditadura militar.

Representantes do parquet federal argumentam pela possibilidade de acionar judicialmente os responsáveis por estes crimes, visto que não foram julgados até hoje e, ademais, sendo crimes considerados permanentes, não há que se falar em prescrição. No mesmo sentido, militantes de direitos humanos entendem que há brechas na lei que poderiam levar à condenação de civis e militares.
Uma das brechas estaria, por exemplo, na área cível, já que a Lei da Anistia tratou só de questões criminais. Trata-se da Lei 6.683/1979, que foi considerada de acordo com o art. 5º, caput, III e XXXIII, da CF, sem violar os princípios democrático e republicano, diante das circunstâncias históricas, pelo STF, na ADPF 153.
O artigo 1º da Lei dispõe:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. (Destacamos).
O acerto dos Procuradores da República nos parece indiscutível, não só porque os crimes permanentes não prescreveram, senão também porque a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no dia 24.11.10, determinou ao Brasil a investigação e, eventual, condenação de todos os responsáveis pelos crimes contra a humanidade praticados durante a ditadura militar brasileira (1964-1985). De outro lado, não se pode esquecer que a referida Corte ainda sublinhou que tais crimes não admitem anistia e que eventual lei nesse sentido é totalmente inconvencional (viola todas as convenções internacionais relacionadas com a matéria). Afirmou-se, ainda, a imperatividade da jurisdição da CIDH, visto que o Brasil a admitiu livremente. Pacta Sunt Servanda: somos livres para assumir compromissos. Depois que assumimos, temos que cumprir o que foi pactado (ou arcar com as consequências do não cumprimento).

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook. Inscreva-se na Escola da Vida (YouTube).
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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