A Secretaria da Segurança Pública (SSP) através de um Grupo de Trabalho (GT), está concluindo o projeto da ‘Carteira de Nome Social', para travestis e transexuais nos registros estaduais, que servirá também como documento de identificação nos serviços públicos prestados pelo Estado. No documento, expedido paralelamente com a Carteira de Identidade, constará o número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."
Sobre o assunto supra, observo que o artigo 299 do código penal diz: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
Considere-se que, "na falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro, falsa é a idéia que ele contém." (Damásio de Jesus, in Código Penal Anotado, Saraiva, 1994, p.771).
Neste sentido, verifica-se que a falsidade ideológica atinge somente as declarações constantes no documento e não a autenticidade deste, que poderá ser verdadeira.
Apesar disto, o governo do Estado do RS emitirá documento de identidade verdadeiro quanto à autenticidade, no qual, porém, constará uma informação falsa.
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