Muito tem se dito e escrito sobre a milionária dívida dos clubes perante os cofres municipais paulistanos. O Poder Judiciário já tomou conhecimento da matéria, tendo o São Paulo F. C. Saído na frente ao questionar a legalidade da cobrança. Contudo, recentemente o clube optou por desistir do questionamento e incluir esse inexistente passivo tributário fiscal municipal em programa especial de parcelamento (PPI). Medida inconsequente como se verá e que sirva este alerta para os demais clubes da capital.
Sob o título “A milionária dívida dos clubes”, o Estado de S. Paulo, edição de 21 de fevereiro último, pág. 3, já analisou a matéria, inclusive sob o viés político que contém, chegando mesmo a afirmar que a iniciativa do fisco municipal está atrasada na constatação da existência da dívida e, mais ainda, no exercício do direito de sua execução.
Mas, esta não é razão primacial da demora. A Municipalidade Paulistana certamente teme o exercício dessa cobrança. A verdade é que os clubes, enquanto organizados como sociedades civis sem fins lucrativos, não exercem atividade mercantil e suas receitas não têm valor econômico. As receitas dos clubes, assim organizados em sociedades civis, não geram aumento patrimonial. É de se concluir que tais receitas não podem ser tributadas pela Prefeitura Paulistana.
A teor do art. 145, § 1º da Constituição Federal, as receitas dos clubes, ainda que provenientes das transações de atletas profissionais, não têm valor econômico uma vez que são consumidas integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus propósitos estatutários, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses do fato gerador inclusive das contribuições do PIS e do CONFINS.
Ao tempo que presidi o São Paulo F. C., questionei essa matéria junto ao Poder Judiciário. Fundamentou o clube sua irresignação no fato gerador das contribuições estarem jungidas a ato jurídico de natureza econômica. Vale dizer, atos praticados por pessoas jurídicas empresariais.
Os clubes são associações civis sem fins econômicos, não praticando, portanto, atos jurídicos de natureza econômica, posto que toda a arrecadação é voltada para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, não gerando, em consequência (gênese do ato econômico) lucro ou distribuição de renda.
Aderir ao PROFUT por dívida de PIS/CONFINS ou valer-se de parcelamento especial (PPI) para recolhimento de ISS é ação temerária que fará apenas aumentar uma dívida não existente, reconhecendo ser devido o que não é devido e deixando de agir com o rigor administrativo que se espera de um dirigente diligente.
Poder-se-á, como já ouvimos dizer, que do ponto de vista econômico financeiro a adesão ao PROFUT e ao programa municipal de parcelamento (PPI) é salutar para sustentar o alongamento da dívida bancária dos clubes, mas, daí a confessar dívida inexistente, é absolutamente temerário.
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